Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O pessoal de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, e que não fôr enquadrado no art. 41, continuará sob o regime de servidor autárquico e terá a sua aposentadoria concedida pelo Tesouro Nacional, permanecendo os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva, para a qual continuará a contribuir na mesma forma atualmente em vigor.
§ 1º
O pessoal já aposentado pelas autarquias ora extintas passará a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.
§ 2º
Para fazer face, nos exercícios de 1966 e 1967, às despesas com a aposentadoria de que trata êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que, da atual subvenção da União às aludidas autarquias, correspondem às mesmas aposentadorias.