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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 44

O pessoal de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, e que não fôr enquadrado no art. 41, continuará sob o regime de servidor autárquico e terá a sua aposentadoria concedida pelo Tesouro Nacional, permanecendo os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva, para a qual continuará a contribuir na mesma forma atualmente em vigor.

§ 1º

O pessoal já aposentado pelas autarquias ora extintas passará a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.

§ 2º

Para fazer face, nos exercícios de 1966 e 1967, às despesas com a aposentadoria de que trata êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que, da atual subvenção da União às aludidas autarquias, correspondem às mesmas aposentadorias.

Art. 44, §1º do Decreto-Lei 67 /1966