Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As emprêsas autorizadas a constituir por esta lei providenciarão junto à Instituição de Previdência correspondente, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria aos servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei e que passarem a integrar o quadro daquelas Emprêsas.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.
§ 2º
Se, com a admissão do empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independente de transferências de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.