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Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 42

A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º, poderão ser cedidos às mesmas emprêsas sem que percam a qualidade de servidores autárquicos.

§ 1º

A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da emprêsa, à qual o servidor é cedido, os ônus pelo pagamento da respectiva remuneração.

§ 2º

Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo o servidor só perceberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela Consôlidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o servidor.

§ 3º

Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere a parte final do art. 3º desta lei.

Art. 42, §3º do Decreto-Lei 67 /1966