Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, e com a concordância do servidor, poderão ser aproveitados no quadro da Sociedade, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei.
§ 1º
No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor autárquico, passando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Com a mudança de regime jurídico ficam assegurados ao nôvo empregado, tão-sómente, os direitos à estabilidade, se já estável, e o tempo de serviço prestado à autarquia exclusivamente para os efeitos de aposentadoria.