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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 41

A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, e com a concordância do servidor, poderão ser aproveitados no quadro da Sociedade, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei.

§ 1º

No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor autárquico, passando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

Com a mudança de regime jurídico ficam assegurados ao nôvo empregado, tão-sómente, os direitos à estabilidade, se já estável, e o tempo de serviço prestado à autarquia exclusivamente para os efeitos de aposentadoria.

Art. 41, §1º do Decreto-Lei 67 /1966