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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 40

Os atos constitutivos da Sociedade e as realizações de capital subscrito pela União com bens e direitos na forma desta lei, serão o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, e de propriedade, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo, e a Capitania dos Portos.

Parágrafo único

Não se aplica às Sociedades a que se refere esta lei o item 1º do Art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei 67 /1966