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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao pessoal, em regime especial, das duas autarquias ora extintas, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos por lei, sem criação de qualquer vínculo com as novas emprêsas.

Art. 4º do Decreto-Lei 67 /1966