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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 39

Enquanto não se verificar a sua incorporação, no todo ou em parte a qualquer entidade supervisionada pelo Ministro dos Transportes, o imóvel constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a rua do Rosário, Avenida Perimetral. Rua Visconde de Itaboraí e o Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha, com as respectivas benfeitorias, inclusive armazéns, ficará sob uso e administração da C.N.L.B., cabendo ao Ministro dos Transportes decidir sôbre a sua incorporação, total ou parcial, ao patrimônio daquelas entidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.120, de 1970)

Parágrafo único

No caso de, por decisão do Ministro dos Transportes, parte do imóvel mencionado não se destinar às entidades referidas neste artigo, tal área remanescente ficará sujeita ao disposto no § 1º do artigo 47 deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.120, de 1970)

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei 67 /1966