JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais. (Regulamento)

Parágrafo único

Fica assegurada à E.R.N.C. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações. (Regulamento)

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 67 /1966