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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 32

A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração, sendo o Presidente do Conselho nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Os demais membros do Conselho de Administração, e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 67 /1966