Artigo 31, Alínea c do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:
a
o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta lei, que passar a integrar quadro de pessoal da Sociedade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os demais empregados da Sociedade;
b
as pessoas ,jurídicas de direito público interno;
c
o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;
d
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro