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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 29

A União e os Órgãos Públicos referidos no art. 27 subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º

As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, em hipótese alguma, importar ou reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só as ações com direito a voto, de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

§ 2º

Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 29, §2º do Decreto-Lei 67 /1966