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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 21

As relações entre a C.N.L.B. e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as Companhias de navegação de propriedade privada.

§ 1º

Fica assegurada à C.N.L.B. o direito de representação no colegiado da C.M.M. sendo o Presidente da Sociedade membro nato daquela Comissão.

§ 2º

Fica assegurada à C.N.L.B. a prioridade de registro de afretamento para o fim de ser estendido à mesma igual benefício de preferência que gozava o Lloyd Brasileiro.

§ 3º

É a Comissão de Marinha Mercante encarregada da distribuição do transporte das cargas pertencentes às repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e sociedades de economia mista, entre a Companhia de Navegação Lloy Brasileiro e as emprêsas nacionais de navegação marítima, garantida prioridade no transporte de carga pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sempre que no momento, disponha esta de capacidade operacional ou ocorrer motivo de interêsse público, a critério da referida Comissão. (Redação dada pela Lei nº 5.434, de 1968)

§ 4º

As prioridades asseguradas à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (CNLB) nos parágrafos segundo e terceiro do presente artigo, não serão aplicadas quando o interessado no afretamento ou no transporte conjugado de cargas fôr uma sociedade de economia mista, o subsidiária de navegação, e as cargas a serem transportadas sejam constituídas de granéis sólidos ou líquidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 306, de 1967)

§ 5º

Nos casos em que as cargas, a que se refere o § 3º, corresponderem à aquisição de bens com recursos oriundos de financiamentos obtidos no exterior e que, pelas suas condições favoráveis, venham a merecer o aval do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, critérios diferentes dos estabelecidos no mesmo parágrafo poderão ser adotados para a distribuição dos transportes, desde que previamente aprovados pela Comissão de Marinha Mercante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 456, de 1969)

Art. 21, §1º do Decreto-Lei 67 /1966