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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 20

A C.N.L.B. não fará transporte gratuito, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento e sempre a serviço da emprêsa.

Parágrafo único

Os transportes requisitados pelas Emprêsas ou Órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.

Art. 20 do Decreto-Lei 67 /1966