Artigo 20 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A C.N.L.B. não fará transporte gratuito, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento e sempre a serviço da emprêsa.
Parágrafo único
Os transportes requisitados pelas Emprêsas ou Órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.