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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio das duas autarquias a serem extintas em decorrência desta lei e os por elas administrados e que não forem incorporados ao patrimônio das novas sociedades no ato de sua constituição serão mantidos sob a gestão e guarda das respectivas sociedades até a sua incorporação aos ativos das mesmas, a qual se dará à medida que os mesmos forem arrolados e/ou tombados e avaliados econômicamente, na forma da realização de capital subscrito pela União e/ou por realização de novas subscrições de capital.

§ 1º

Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, as emprêsas respectivas adotarão as medidas administrativas pertinentes.

§ 2º

A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 67 /1966