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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 18

Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas, poderão os empregados, inclusive os diretores da sociedade, participar de lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais, de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.

Art. 18 do Decreto-Lei 67 /1966