JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A Assembléia-Geral de Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia na forma estabelecida pela Legislação específica.

Art. 16 do Decreto-Lei 67 /1966