Artigo 10º do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.
Parágrafo único
As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.