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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 29 do Decreto-Lei 667 /1969