Artigo 24-b, Inciso I do Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969
Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-b
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência)
I
o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)