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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24 do Decreto-Lei 667 /1969