Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969
Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.
Parágrafo único
O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.