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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único

O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 667 /1969