JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso V do Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)

I

dignidade da pessoa humana; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

II

legalidade; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

III

presunção de inocência; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

IV

devido processo legal; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

V

contraditório e ampla defesa; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VI

razoabilidade e proporcionalidade; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VII

vedação de medida privativa e restritiva de liberdade. (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

Art. 18, V do Decreto-Lei 667 /1969