Artigo 8º do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969
Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.