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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969

Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei. ( Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )