Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969
Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. ( Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )
Parágrafo único
As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda. ( Incluído pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )