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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969

Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

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Art. 6º

Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. ( Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )

Parágrafo único

As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda. ( Incluído pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 666 /1969