Artigo 5º do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969
Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins dêste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.