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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969

Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins dêste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.