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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969

Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, a acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dêstes atos participe a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquer armador brasileiro previamente autorizado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante para tráfego específico.

Art. 4º do Decreto-Lei 666 /1969