Artigo 4º do Decreto-Lei nº 666 de 2 de Julho de 1969
Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, a acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dêstes atos participe a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquer armador brasileiro previamente autorizado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante para tráfego específico.