Artigo 3º do Decreto-Lei nº 662 de 30 de Junho de 1969
Aprova a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.