Artigo 2º do Decreto-Lei nº 662 de 30 de Junho de 1969
Aprova a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após o depósito do Instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida o texto da mesma será promulgado por decreto.