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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 66 de 14 de dezembro de 1937

Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que específica, e expede bases para confirmar a execução dêsses decretos à Constituição

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Art. 2º

Na execução dos decretos de que trata o artigo precedente serão observadas as seguintes bases: I) As minas e jazidas minerais que hajam sido manifestadas ao poder público e mandadas registar, na forma do art. 10 do citado Código de Minas, pertencem aos proprietários do solo onde se encontrem, ou a quem for por título legítimo. II) As minas e jazidas minerais não manifestadas ao poder público, quer conhecidas, quer desconhecidas, pertencem aos Estados ou à União, a título de domínio privado inprescritível, na seguinte conformidade :

a

pertencem aos Estados as que se acharem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu domínio privado, fôram alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de lei, da propriedade mineral;

b

pertencem à União tôdas as demais. III) O aproveitamento das minas e jazidas minerais far-se-á:

a

por autorização federal, sendo as mesmas do domínio particular;

b

por concessão federal, sendo as minas e jazida, minerais do domínio público. IV) As autorizações ou concessões só poderão ser conferidas a brasileiros ou a sociedades constituídas por sócios brasileiros.

§ 1º

As sociedades para fins de mineração poderão adotar qualquer forma admitida em lei, contanto que os sócios ou acionistas sejam brasileiros ou pessoas jurídicas brasileiras, e as ações sejam sempre nominativas.

§ 2º

Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que êle fizer dêstes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício.

IV

As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

§ 1º

As empresas, para fins de mineração e industrialização serão constituida por acionistas brasileiros ou pessoas jurídicas brasileira, contanto que os sócios ou acionistas destas últimas sejam brasileiros. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

§ 2º

Poderão ser sócios das empresas, para fins de mineração, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, mesmo no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos, ou de causa-mortis, por falecimento de qualquer dos cônjuges, só é permitida a sucessão a brasileiros natos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

§ 3º

Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

§ 4º

As cessões e transferências sómente se efetuarão, mediante a apresentação às sociedades, da prova de nacionalidade pelos respectivos cessionários. As empresas, que efetuarem transferências sem essa prova de nacionalidade, perderão, ipso facto, todo e qualquer direito a autorizações, ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes para a realização de seus fins. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)

§ 5º

Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que ele fizer destes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939) V) Quando a mina ou jazida mineral pertencer a mais de um proprietário, vigoram, no que lhe for aplicável, as disposições do Código Civil relativas ao condomínio.

§ 1º

O condomínio, entretanto, só poderá reclamar a preferência da pesquisa ou da lavra e opôr alegações a autorização ou concessão feita pelo poder público, si estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Cívil.

§ 2º

Não se apresentando o condomínio por seu administrador, quando interpelado sôbre o seu direito de preferência à pesquisa ou lavra, a mina ou jazida fica de pleno direito em disponibilidade para ser aproveitada mediante concessão federal.

§ 3º

Tôda a mina constituída em litígio perante a autoridade judiciária fica, igualmente, de pleno direito em disponibilidade para ser aproveitada por concessão federal, si o Govêrno entender de conveniência promover o seu aproveitamento antes de ultimado o litígio.

§ 4º

Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º dêste artigo será reservada aos proprietários a participação nos lucros da exploração determinada em lei. VI) Só poderá ser requerida e outorgada a autorização ou concessão de lavra, si a mina ou jazida mineral estiver satisfatòriamente pesquisada e, como tal, declarada suscetível de ser lavrada, mediante certidão expedida pelo órgão tecnico competente. VII) A autorização de lavra terá por objeto a execução de um plano de boa utilização da mina ou jazida mineral, plano este que deverá ser prèviamente submetido à aprovação do Govêrno.

§ 1º

O requerimento de autorização de lavra deverá ser instruído com o plano de aproveitamento do que trata o item VII.

§ 2º

A execução dêste plano será fiscalizada pelo Govêrno e obrigará o autorizado ao cumprimento das disposições relativas à concessão de lavra que lhe fôrem aplicáveis, a juízo do órgão técnico competente.

§ 3º

A autorização será expedida por decreto, do qual deverão constar as obrigações prescritas pelas disposições legais aplicáveis. VIII) As autorizações e concessões outorgadas na conformidade dêste decreto-lei e da legislação a que o mesmo alude serão expedidas a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas.

Art. 2º, §5° do Decreto-Lei 66 /1937