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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 66 de 14 de dezembro de 1937

Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que específica, e expede bases para confirmar a execução dêsses decretos à Constituição

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Art. 1º

Continuam em vigor, até que seja decretada o novo Código de Minas, com as modificações decorrentes dos preceitos constitucionais, os seguintes decretos relativos à indústria e à, propriedade das minas e jazidas minerais : decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) ; decreto nº 24.673, de 11 de julho de 1934 ; decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934 ; decreto nº 371, de 8 de outubro de 1935 ; decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936 ; e decreto nº 1.657 de 18 de maio de 1937 .

Art. 1º do Decreto-Lei 66 /1937