Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 656 de 27 de Junho de 1969
Dispõe sôbre incorporação de bens da União, do Estado do Piauí e de instituições particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Universidade Federal do Piauí a ser instituída sob a forma de Fundação conforme autorização constante da Lei nº 5.528 de 12 de novembro de 1968 poderá incorporar ao seu patrimônio bens pertencentes à União, ao Estado do Piauí e a instituições particulares.
Parágrafo único
Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a outorgar os instrumentos necessários à transferência de domínio dos bens da união notadamente os da Faculdade Federal de Direito do Piauí, devendo os estaduais e os particulares ser transferidos por instrumento próprio, obedecidas as disposições legais e, no último caso, mediante os entendimentos cabíveis entre a Fundação e os titulares do domínio. Êste Decreto-lei entrará em vigor à data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.