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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 8º

As promoções obedecerão, no que couber. ao sistema em vigor no Serviço Publico Federal.

Art. 8º do Decreto-Lei 6.555 /1944