Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As promoções obedecerão, no que couber. ao sistema em vigor no Serviço Publico Federal.