Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os mensalistas serão admitidos para as funções previstas na respectiva Tabela Numérica e os demais extra numerários dentro dos limites das dotações próprias para atender a necessidades eventuais ou para serviços que não possam ser executados pelo pessoal do Quadro.