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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 7º

Os mensalistas serão admitidos para as funções previstas na respectiva Tabela Numérica e os demais extra numerários dentro dos limites das dotações próprias para atender a necessidades eventuais ou para serviços que não possam ser executados pelo pessoal do Quadro.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.555 /1944