Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A admissão as cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, será feito para estágio probatório, de dois anos, findo a qual, se apurada a conveniência da confirmação do servidor, passara êste a gozar de estabilidade, só podendo ser demitido em virtude de falta grave, devidamente comprovada.