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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 4º

Todos os servidores serão admitidos por ato do Presidente do Instituto, e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos, salvo as exceções já previstas em lei.