Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os servidores serão admitidos por ato do Presidente do Instituto, e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos, salvo as exceções já previstas em lei.