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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 3º

Para admissão do pessoal do Quadro e de extranumerários é indispensável a prévia habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão nem às funções de extranumerário para as quais não seja feita essa exigência no Serviço Público Federal.