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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 2º

O agenciamento de seguros privados será atribuído a corretores, não podendo e exercido por servidores do Instituto.

Parágrafo único

Aos servidores cuja função esteja diretamente ligada à orientação dos corretores de seguros privado, ou se relacione especificamente com a produção dos mesmos seguro, poderá ser atribuída gratificação variável de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Instituto.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.555 /1944