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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 18

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos arts. 10, 11 e seu parágrafo único, 13 e seu parágrafo único, e art. 14, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1944.

Art. 18 do Decreto-Lei 6.555 /1944