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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 16

A partir do corrente exercício não será computada, para fim de distribuição de porcentagens aos servidores do Instituto, a parte dos lucros que se refere o inciso III do art. 46 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40 , que seja proveniente do seguro social regulado pelo Decreto-lei nº 3.347, de 12-6-41 , revertendo essa importância para o Fundo de Assistência de que trata o artigo 37 do citado Decreto-lei nº 2.865.

Art. 16 do Decreto-Lei 6.555 /1944