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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 15

Ficam dispensados da exigência de estágio probatório, a que se refere o art. 6.º do presente Decreto-lei, os servidores que, ao serem nomeados para os cargos e carreiras do Quadro, já contarem dois anos de efetivo serviço no Instituto.

Art. 15 do Decreto-Lei 6.555 /1944