Artigo 14 do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência, constantes da relação anexa a êste Decreto-lei, fica assegurado o pagamento da diferença de vencimento indicada na referida relação, (Vigência)