Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam incorporados ao quadro permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com os mesmos direitos e deveres dos empregados do referido quadro, os atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência e os atuais servidores extranumerários que ao tempo da publicação do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40 , já serviam ao IPASE, na qualidade de extranumerários, neles incluídos os da sua Comissão Reorganizadora. (Vigência)
Parágrafo único
A incorporação dos atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência se fará de acôrdo com a relação nominal anexa ao presente Decreto-lei, cabendo ao Presidente do Instituto expedir os necessários atos de admissão. (Vigência)