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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 12

O total da despesa de pessoal não poderá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:

a

três quartos do total representado pela alínea a do art. 36 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40 ; e

b

metade do total representado pelas alíneas b, c e d do citadoart. 36

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à despesa com o pessoal necessário aos serviços de assistência, cujo pagamento corre à conta do fundo de que trata o art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40 , nem à despesa com o pessoal destinado à execução e fiscalização de obras e demais serviços custeados pela terceira seção do orçamento.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.555 /1944