Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação mensal concedida, a título de representação, aos membros do Conselho Fiscal a que se refere e o § 2º do art. 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40 (Vigência)
Parágrafo único
Para pagamento dessas gratificações, bem como de quaisquer outra despesas com a manutenção do Conselho Fiscal, anualmente será posta à disposição do Presidente dêsse Conselho, pelo Presidente do Instituto, a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) . (Vigência)