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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

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Art. 1º

Os serviços do Instituto serão executados por pessoal nomeado em comissão ou a título permanente para os cargos e carreiras do Quadro, e por pessoal extranumerário admitindo a título precário.

Parágrafo único

Para obras e outros serviços custeados pela terceira seção do orçamento, (art. 38, parágrafo único do Decreto-lei n.º 2.865, de 12-12-40) , bem como para os serviços custeados pelo fundo de assistência, poderá ser admitida além de extranumerário, pessoal ficará sujeita, no que couber a legislação referente ao pessoal de obras de Serviço Público Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.555 /1944