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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 9º

Os cálculos atuariais far-se-ão, inicialmente, à taxa de juros de 5% (cinco por cento) e, até à organização do táboas especiais de mortalidade e de invalidez, obtidas com a experiência brasileira ou com a do próprio Instituto, basear-se-ão nas táboas que forem mandadas aplicar pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

A aplicação das táboas da mortalidade e invalidez, organizadas de acordo com este artigo, não alterará o valor das aposentadorias e pensões concedidas, além do limite máximo de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos da respectiva importância.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 651 /1938