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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 8º

Entre as formas de aplicação de seu patrimônio, o Instituto dará preferência, na conformidade do que estabelecer o respectivo regulamento, a empréstimos a seus associados, financiamento de casas para moradia dos mesmos, compra de títulos de responsabilidade da União e aquisição de imóveis.

Art. 8º do Decreto-Lei 651 /1938